Decisão TJSC

Processo: 5032616-49.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6953276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032616-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por S. B. em face da sentença que, em ação revisional ajuizada em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 26.1).  Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação;

(TJSC; Processo nº 5032616-49.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953276 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032616-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por S. B. em face da sentença que, em ação revisional ajuizada em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 26.1).  Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação; b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese: i) que os juros de mora devem incidir a partir de cada desembolso indevido, e não da citação, em conformidade, sobretudo, com o art. 398 do Código Civil (até 30-8-2024). A partir dessa data, aduz que "o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024"; ii) a majoração da verba honorária para R$ 5.208,98, conforme os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e na Tabela de Honorários da OAB/SC, por reputar irrisório o valor arbitrado na origem de R$ 500,00 (evento 31.1). Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 38.1). É o relato do necessário. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de seu objeto. Repetição do indébito - juros de mora  A insurgente defende que os juros de mora devem incidir a partir de cada desembolso indevido, e não da citação, em conformidade, sobretudo, com o art. 398 do Código Civil, in verbis: "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou" (até 30-8-2024). A partir dessa data, aduz que "o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024" (como determinado na sentença). A pretensão não merece ser acolhida.  Explica-se.  O comando invocado pela recorrente refere-se à aplicação do consectário no âmbito, em particular, da responsabilidade civil extracontratual e, como tal, não se amolda ao cenário delineado nos presentes autos. A contrario sensu, enunciou este Aerópago: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. PARCELA QUE, EM UM ÚNICO MÊS, COMPROMETEU CERCA DE 25% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA, PESSOA IDOSA E APOSENTADA. RISCO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00, A BEM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA RELATIVOS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A SUA INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A COTAR DE CADA COBRANÇA INDEVIDA (DATA DO EVENTO DANOSO). ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000625-05.2022.8.24.0043, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024 - grifou-se). Desse modo, os juros moratórios, na espécie, devem ser computados desde a citação, a rigor do art. 405 do Código Civil, este, sim, direcionado às hipóteses de responsabilidade contratual, tal como sucede no presente caso. Confira-se o teor do citado dispositivo legal: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Cuida-se de entendimento consagrado por este Sodalício, cujas decisões são consentâneas em estabelecer a data da citação como marco inicial do consectário. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES. PLEITO PELA REPETIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. DESPROVIMENTO. 2.1. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRETENSA INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. INSUBSISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE DESDE CADA DESCONTO E JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5004294-41.2022.8.24.0019, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-2-2024 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DE ACORDO COM A TABELA DA CGJSC, A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO. [...] (TJSC, Apelação n. 5066523-20.2022.8.24.0930, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024 - grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.[...] 2 - PLEITO DO BANCO RÉU PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEJA NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015). [...] (TJSC, Apelação n. 5003648-77.2023.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-1-2024 - grifou-se). À vista disso, por destoar da iterativa jurisprudência emanada desta Corte, afasta-se o parâmetro vindicado pela requerente quanto aos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito. Por consequência, mantém-se intacta a sentença quanto ao ponto. Honorários sucumbenciais  A autora pleiteia a majoração da verba honorária para R$ 5.208,98, conforme os parâmetros previstos no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e na Tabela de Honorários da OAB/SC, por reputar irrisório o valor arbitrado na origem (R$ 500,00). A pretensão merece vingar, ainda que apenas em parte. Com efeito, a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se irrisória quando comparada ao valor normalmente arbitrado a título de honorários em ações dessa natureza. Dessa forma, majora-se a verba para R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que melhor reflete as nuances do litígio, o qual foi julgado antecipadamente e não apresentou maiores complexidades. Adita-se, em complemento, que “a aplicação da tabela da OAB não tem efeito vinculativo ao magistrado, servindo apenas como parâmetro” (TJSC, Apelação n. 5002636-28.2023.8.24.0930, rel. Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024), de modo que não há óbice à fixação da verba nos moldes ora delineados. Sob o mesmo jaez: TJSC, Apelação n. 5051371-92.2023.8.24.0930,  rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-2-2024; TJSC, Apelação n. 5021119-18.2022.8.24.0033, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 6-6-2024; e TJSC, Apelação n. 5042941-54.2023.8.24.0930, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-5-2024. A fixação pretendida pela autora destoa da simplicidade da matéria versada, do curto período de tramitação da demanda e dos valores em debate. O processo não exigiu a elaboração de peças em número ou grau de dificuldade que justificassem honorários em montante superior. Dessa feita, o reclamo da acionante, em relação aos honorários advocatícios, emerge acolhido apenas parcialmente. Alfim, não é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque, diante do parcial provimento do reclamo da autora, não estão presentes todos os requisitos cumulativos elencados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032616-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSTULADA A READEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA INCIDIREM DESDE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL (ATÉ 30-8-2024 - ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024). DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CONSECTÁRIO A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME O ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUANTIA ORA FIXADA ADEQUADA À BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O CURTO PERÍODO DE TEMPO PARA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RECURSAL DE ELEVAÇÃO A PATAMAR AINDA SUPERIOR RECHAÇADA. TABELA DA OAB QUE NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE, SERVINDO APENAS COMO PARÂMETRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), consoante fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953277v11 e do código CRC 72fc843f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:12     5032616-49.2025.8.24.0930 6953277 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5032616-49.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas